Lei n° 6.938/81 - Política Nacional Do Meio Ambiente


Pode -se afirmar que a Lei N° 6.938/81 (Política Nacional Do Meio Ambiente) foi, digamos que um marco inicial dessa grande virada. Foi ela o primeiro diploma legal que cuidou do meio ambiente como direito próprio e autônomo.  Foi concebida sob forte influência internacional, oriunda da conferência Internacional sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, Suécia, no ano de 1972, como objetivo de conscientizar a sociedade a melhorar a relação com o meio ambiente e assim atender as necessidades da população presente sem comprometer as gerações futuras.

O que a lei n. 6.938/81 tem de diferente.  Por que ela é considerada tão importante e até mesmo um marco de uma nova fase de se enxergar o meio ambiente?

A verdade é que a Lei n. 6.938/81 introduziu um novo tratamento normativo para o meio ambiente. Primeiro, porque deixou de lado o tratamento atomizado em prol de uma visão molecular, considerando o entorno como um bem único, imaterial e indivisível, digno de tutela autônoma. 
Objetivo A Política Nacional do Meio Ambiente tem como objetivo tornar efetivo o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como prevê o princípio matriz contido no caputdo art. 225 da constituição Federal. E por meio ambiente ecologicamente equilibrado se entende a qualidade ambiental propícia à vida das presentes e das futuras gerações.

Em resumo,o fato de marcar uma nova fase do direito ambiental deve -se, basicamente , aos seguintes aspectos:

  • Adotou um novo paradigma ético em relação ao meio ambiente: Colocou em seu eixo central a proteção a todas as formas de vida. Encampou, pois um conceito biocêntrico, onde entende -se , meio ambiente, conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
  • Adotou uma visão holística do meio ambiente: o ser humano deixou de estar ao lado do meio ambiente e passou a estar inserido nele, como parte integrante, dele não podendo ser dissociado.
  • Considerou o meio ambiente um objetivo autônomo de tutela jurídica: deixou este de ser mero apêndice ou simples acessório em benefício particular do homem, passando a permitir que os bens e componentes ambientais fossem protegidos independentemente dos benefícios imediatos que poderiam trazer para o ser humano.
  • Estabeleceu conceitos gerais: tendo assumido o papel de norma geral ambiental, suas diretrizes, objetivos, fins e princípios devem ser mantidos e respeitados, de modo que sirva de parâmetro, verdadeiro piso legislativo para as demais normas ambientais, seja de caráter nacional, estadual ou municipal.
  • Criou uma verdadeira política ambiental: estabeleceu diretrizes, objetivos e fins para a proteção ambiental.
  • Criou um microssistema de proteção ambiental: contém, em seu texto, mecanismos de tutela civil, administrativa e penal.

Constituição Federal de 1988
Se a Lei n. 6.938/81 representou um marco inicial, o advento da constituição de 1988 trouxe o arcabouço jurídico que faltava para que o Direito Ambiental fosse içado à categoria de ciência autônoma, o complemento de tutela material necessário à proteção sistemática do meio ambiente. 


Fonte : Direito ambiental esquematizado/Marcelo Abelha Rodrigues; coordenação Pedro Lenza.-2.ed.São Paulo: Saraiva,2015 (cap :3 pag.59, 60, 61, 62)
https://nathymendes.jusbrasil.com.br/noticias/321528492/politica-nacional-do-meio-ambiente-pnma-lei-n-6938-81

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