O EIV é um instrumento urbanístico previsto pela Lei Federal do Estatuto das Cidades,
tendo como principal objetivo contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na
área e suas proximidades.
A elaboração do EIV contribui para a conciliação entre o interesse de empreender e o direito a uma cidade sustentável, seja das pessoas que moram, trabalham ou transitam no entorno do empreendimento.
Toda construção e a ampliação de empreendimentos, conforme a localização, dimensão construtiva e natureza da atividade, trazem modificações no uso e ocupação do território urbano e produzem impactos positivos e negativos para a vizinhança, podendo interferir diretamente na dinâmica da cidade.
A adequada avaliação de impactos ambientais e urbanísticos e a proposição de medidas mitigadoras e compensatórias são fundamentais para colaborar com o sucesso do empreendimento, pois evitam riscos futuros e equacionam eventuais conflitos com a vizinhança.
O Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, prevê que os municípios devem exigir o EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, um instrumento de política urbana, regulamentando conforme seus Planos Diretores e outras normas específicas que o regulamentam.
Cada vez mais os Municípios brasileiros amadurecem a aplicação do EIV/RIV, cujo escopo e exigências variam muito conforme cada legislação e realidade local.
Vantagens do EIV
- Maior segurança ao empreendimento, evitando riscos futuros e contribuído para o planejamento e melhoria do projeto;
- Conciliar eventuais conflitos com a vizinhança;
- Contribuir para a aprovação do empreendimento;
- Estabelecer condições ou contrapartidas para o funcionamento do empreendimento;
- Apresentar propostas de adequações necessárias para a defesa ambiental, viabilizando o empreendimento;
- Recomendar ajustes necessários à infraestrutura urbana, a fim de potencializar impactos positivos ou minimizar impactos negativos gerados para a vizinhança;
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
- I – adensamento populacional;
- II – equipamentos urbanos e comunitários;
- III – uso e ocupação do solo;
- IV – valorização imobiliária;
- V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
- VI – ventilação e iluminação;
- VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
O EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança e RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança se inserem em um novo contexto social e econômico, conjuntura em que as políticas públicas relacionadas ao planejamento urbano passam por novos crivos. A nova gestão pública (Conselhos Gestores, Conselhos de Representantes Municipais e Conselhos de Orçamento Participativo) impõe a necessidade de novos e inovadores mecanismos equalização entre interesses privados e demandas sociais. Portanto, EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança e RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança, colocam-se como serviços não apenas obrigatórios, mas, fundamentais para empresas que buscam melhor inserção no mercado e que estão preocupadas efetivamente com a questão socioambiental e o desenvolvimento sustentável.
Saiba mais em:
http://www.varzeagrande.mt.gov.br/storage/Arquivos/faa82958bc77146f97eb9938ccc4a9f9.pdf
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